Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos
I por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos
II por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos