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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IV – Do Inadimplemento das Obrigações · CAPÍTULO VI – Das Arras ou Sinal

Art. 418 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

I por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

II por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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