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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICAS · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 41 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I a União;

II os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III os Municípios;

IV as autarquias, inclusive as associações públicas;

Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005

V as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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