Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I a União;
II os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III os Municípios;
IV as autarquias, inclusive as associações públicas;
Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005
V as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.