Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO IV – Do Inadimplemento das Obrigações · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 390 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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