Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · CAPÍTULO VI – DA NOVAÇÃO

Art. 360 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 360. Dá-se a novação:

I quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos