Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO III – Da Ausência · Seção II – Da Sucessão Provisória
Art. 35 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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