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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · CAPÍTULO II – Do Pagamento em Consignação

Art. 335 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335. A consignação tem lugar:

I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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