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PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO III – Da Ausência · Seção II – Da Sucessão Provisória

Art. 33 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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