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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO II – Da Transmissão das Obrigações · CAPÍTULO II – Da Assunção de Dívida

Art. 302 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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