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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO III – Da Ausência · Seção II – Da Sucessão Provisória

Art. 29 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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