Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO VI – Das Obrigações Solidárias · Seção III – Da Solidariedade Passiva
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial