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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO VI – Das Obrigações Solidárias · Seção III – Da Solidariedade Passiva

Art. 278 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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