Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO VI – Das Obrigações Solidárias · Seção I – Disposições Gerais
Art. 265 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial