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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES · TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR · Seção I – Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 237 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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