Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
PARTE ESPECIAL · LIVRO COMPLEMENTAR – DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.044 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial