Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
PARTE ESPECIAL · LIVRO COMPLEMENTAR – DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.036 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial