Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO IV – Do Inventário e da Partilha · CAPÍTULO V – Da Partilha
Art. 2.016 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial