Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO XIV – Do Testamenteiro
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial