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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO XIV – Do Testamenteiro

Art. 1.983 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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