Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO XIII – Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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