Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO XII – Da Revogação do Testamento
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial