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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO X – Da Deserdação

Art. 1.962 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I ofensa física;

II injúria grave;

III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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