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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO IX – Das Substituições · Seção II – Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.955 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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