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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO VII – Dos Legados · Seção III – Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.939. Caducará o legado:

I se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V se o legatário falecer antes do testador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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