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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO VII – Dos Legados · Seção II – Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.928 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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