Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO VII – Dos Legados · Seção I – Disposições Gerais
Art. 1.913 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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