Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO VI – Das Disposições Testamentárias
Art. 1.908 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial