Art. 1.900. É nula a disposição:
I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.