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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO VI – Das Disposições Testamentárias

Art. 1.900 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.900. É nula a disposição:

I que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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