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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO V – Dos Testamentos Especiais · Seção III – Do Testamento Militar

Art. 1.896 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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