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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO V – Dos Testamentos Especiais · Seção II – Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.892 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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