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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO V – Dos Testamentos Especiais · Seção II – Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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