Art. 1.886. São testamentos especiais:
I o marítimo;
II o aeronáutico;
III o militar.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO V – Dos Testamentos Especiais · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I o marítimo;
II o aeronáutico;
III o militar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial