Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO IV – Dos Codicilos
Art. 1.882 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial