Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO III – Das formas ordinárias do testamento · Seção II – Do Testamento Público
Art. 1.867 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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