Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TITULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA · CAPÍTULO II – Da Capacidade de Testar
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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