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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO I – Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.839 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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