Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO V – Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 183 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial