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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO II – Da Sucessão Legítima · CAPÍTULO I – Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

Vide Recurso Extraordinário nº 646.721Vide Recurso Extraordinário nº 878.694

I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III ao cônjuge sobrevivente;

IV aos colaterais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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