Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Vide Recurso Extraordinário nº 646.721Vide Recurso Extraordinário nº 878.694
I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III ao cônjuge sobrevivente;
IV aos colaterais.