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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO V – Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.816 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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