Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.806 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial