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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO III – Da Vocação Hereditária

Art. 1.799 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II as pessoas jurídicas;

III as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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