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PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO II – Da Herança e de sua Administração

Art. 1.797 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III ao testamenteiro;

IV a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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