Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO V – Do Direito das Sucessões · TÍTULO I – Da Sucessão em Geral · CAPÍTULO II – Da Herança e de sua Administração

Art. 1.795 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos