Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
II
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
III os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
IV
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência
V os pródigos.