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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO II – Da Curatela · Seção I – dos Interditos

Art. 1.767 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

II

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

III os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

IV

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

V os pródigos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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