Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I com a maioridade ou a emancipação do menor;
II ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção VII – Da Cessação da Tutela
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I com a maioridade ou a emancipação do menor;
II ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial