Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção IV – Do Exercício da Tutela
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial