Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.