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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO IV – Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · CAPÍTULO I – Da Tutela · Seção I – Dos Tutores

Art. 1.732 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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