Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO IV – Do Bem de Família
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial