Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I por incapacidade relativa do agente;
II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO V – Da Invalidade do Negócio Jurídico
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I por incapacidade relativa do agente;
II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial