Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I são usufrutuários dos bens dos filhos;
II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO II – Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I são usufrutuários dos bens dos filhos;
II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial