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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO IV – Do Direito de Família · TÍTULO II – Do Direito Patrimonial · SUBTÍTULO I – Do Regime de Bens entre os Cônjuges · CAPÍTULO V – Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.684 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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